Os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos por pessoa com doença grave não sofrem tributação.
A isenção aplica-se também aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que preenchidos alguns requisitos.
São entendidas como doenças graves: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira (inclusive monocular), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget 131 (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).
Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.